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Foi aprovado dia 6/12/2000, na Comissão de Agricultura, o Projeto de Lei 659-A. |
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PROJETO DE LEI Nº 659-A, DE 1999 SUBSTITUTIVO (do Relator)
Versão Original
Dispõe sobre a agricultura orgânica, altera dispositivos da Lei nº 7802, de 11 de julho de 1989 dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização ou a eliminação da dependência de energia não-renovável e de insumos sintéticos e a proteção do meio ambiente, assegurando-se, em especial:
I – a oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes;
II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais em que se insere o sistema de produção;
III – a conservação do solo e da água;
IV – a manutenção ou o incremento da fertilidade do solo;
V – a reciclagem de resíduos de origem orgânica para o solo.
Art. 2º Considera-se produto da agricultura orgânica, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária, devidamente certificado e rotulado.
Art. 3º O Poder Executivo Federal estabelecerá órgão colegiado, de que participem, em bases paritárias, o Poder Público, representado pela área de agricultura, que o coordenará, e pelas áreas de saúde, meio ambiente, ciência e tecnologia, indústria e comércio e justiça. E organizações não-governamentais que tenham reconhecida atuação junto à sociedade, no âmbito da agricultura orgânica e outras entidades afins.
Parágrafo único. O órgão colegiado a que se refere o caput terá competência para definir:
I – os procedimentos relativos à certificação de produtos da agricultura orgânica, para fins de sua comercialização nos mercados interno e externo, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
II – o órgão certificador ou os órgãos certificadores;
III – as normas relativas a correção, fertilização e biologia do solo ao manejo de plantas espontâneas, insetos, patógenos e outros organismos causadores de danos ás plantas cultivadas, aos animais criados ou aos produtos armazenados, e outros aspectos relativos aos sistemas orgânicos de produção agropecuária;
IV – os insumos permitidos ou proibidos na produção agropecuária em bases orgânicas e as condições em que excepcionalmente se admitirá o emprego de substâncias toleradas convencionais.
Art. 4º Somente se admitirá a certificação de produtos da agricultura orgânica originários de unidades de produção agropecuária em que se reservem áreas exclusivamente destinadas a esse fim, as quais estarão sujeitas a inspeção periódica pelo órgão certificador.
§ 1º Para a certificação dos produtos obtidos em novas áreas inseridas ou não nas unidades a que se refere o caput, exploradas com sistemas orgânicas de produção agropecuária, observar-se-á uma carência mínima, definida pelo órgão certificador em função de seu estado e uso anterior.
§ 2º As máquinas, os implementos e demais equipamentos necessários ao processo produtivo devem ser de uso exclusivo da agricultura orgânica ou ter seu emprego nessa atividade precedido por processos de descontaminação.
§ 3º As sementes e mudas utilizadas nas áreas de produção agropecuária orgânica devem ser originárias de sistemas também orgânicos, sendo vedado o suo de sementes e mudas transgênicas.
§ 4º É vedada a utilização de quaisquer produtos químicos ou sintéticos considerados nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente nas áreas de produção agropecuária orgânica, em qualquer fase do processo produtivo, inclusive no armazenamento, no beneficiamento e no processamento pós-colheita.
§ 5º A utilização de compostos orgânicos provenientes de usinas de compostagem somente será permitida nos casos em que se comprove, por análise laboratorial, a ausência de contaminação desse insumo por metais peados.
§ 6º A utilização de medida fitossanitária não prevista nas normas definidas pelo órgão certificador, ainda que necessária para assegurar a produção ou o armazenamento, desqualificara o produto, que não poderá ser comercializado como oriundo da agricultura orgânica.
§ 7º Os animais criados em sistemas orgânicos de produção devem ser alimentados com rações e forragens obtidas na própria unidade de produção, em base orgânicas ou adquiridas de fornecedores que empreguem sistemas orgânicos de produção.
§ 8º O transporte, o pre-abate e o abate de animais criados em sistemas orgânicos de produção devem observar princípios de higiene, saúde e mínimo sofrimento animal e assegurar a qualidade da carcaça.
Art. 5º Produtos industrializados de origem vegetal ou animal somente poderão ser certificados e rotulados como orgânicos se, em seu processamento se utilizarem exclusivamente matérias-primas originárias de sistemas orgânicos de produção vegetal ou animal e se somente receberem aditivos permitidos pelo órgão certificador.
Art. 6º Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão certificados e rotulados como orgânicos se o processo de extração for sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Art. 7º É proibido o uso de expressões, títulos, marcas, gravuras e publicidade que induzam o consumidor a confundir a garantia e a qualidade dos produtos da agricultura orgânica.
Art. 8º A responsabilidade relativa à qualidade do produto da agricultura orgânica caberá ao produtor, ao certificador e ao comerciante, segundo o nível de participação de cada um.
Art. 9º Aplicam-se aos infratores das normas relativas aos produtos da agricultura orgânica, no que couberem, as disposições da legislação civil e penal em vigor, em especial as do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.78, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções administrativas estabelecidas em regulamento desta Lei.
Art. 10º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos da agricultura orgânica ficam obrigados a promover o registro de sues estabelecimentos junto a uma instituição do Poder Público, a ser definida no Regumalento desta Lei.
Art. 11º Extratos de plantas das espécies Chrysanthemum cinerariaefolium, Derns elliptica, Azadirachra indica, Ruta graveolens e Quassia amara poderão ser empregadas na agricultura orgânica, desde que elaborados a partir de plantas não-transgênicas e oriundas de sistemas orgânicos de produção.
Parágrafo único. O órgão colegiado a que se refere o art. 3º poderá autorizar o emprego de extratos de outras plantas em sistemas orgânicos de produção agropecuária.
Art. 12º A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……
I – …..
c) extratos vegetais: os vegetais, as partes de vegetais, ou as substâncias extraídas de vegetais destinados a tratamentos fitossanitários, sendo considerados afins para os efeitos desta Lei; (NR)
“Art. 3º ………
§ 7º Os extratos vegetais de que trata a alínea c do inciso I do art. 2º serão objeto de registro simplificado, através de procedimentos administrativos e mediante os requisitos técnicos estabelecidos pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, ficando dispensadas:
I – a apresentação de testes e informações relativos a eficiência e praticabilidade agronômica do produto comercial, ou á sua compatibilidade;
II – a apresentação de resultados de análises quantitativas, indicando a persistência de resíduos; e
III – a apresentação de dados relativos a tolerâncias disponíveis; ao potencial mutagênico, embriofetotóxico ou carcinogênico em animais; á toxicidade para microorganismos, micro crustáceos, peixes, algas ou organismos de solo e plantas; á bioacumulação, persistência, biodegradabilidade mobilidade, absorção, dessorção ou toxidade para animais superiores. (NR)
Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta lei e designará coordenação, vinculadas ao setor agrícola, que se encarregarão da gestão dos assuntos da agricultura orgânica a nível da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 14º Esta Lei entre em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de julho de 2000-10-23
Deputado Silas Brasileiro
Relator
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