{"id":3191,"date":"2010-02-04T15:42:26","date_gmt":"2010-02-04T18:42:26","guid":{"rendered":"http:\/\/planetaorganico.com.br\/site\/?p=3191"},"modified":"2010-02-04T15:42:26","modified_gmt":"2010-02-04T18:42:26","slug":"lei-4177-de-29-de-setembro-de-2003","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/planetaorganico.agropecuaria.ws\/index.php\/lei-4177-de-29-de-setembro-de-2003\/","title":{"rendered":"Lei 4177, de 29 de setembro de 2003"},"content":{"rendered":"<p><em><\/em><\/p>\n<p><strong><img loading=\"lazy\" class=\"size-full wp-image-2966 alignright\" title=\"brasilia\" src=\"http:\/\/planetaorganico.agropecuaria.ws\/wp-content\/uploads\/2009\/08\/brasilia.gif\" alt=\"brasilia\" width=\"200\" height=\"131\" \/><\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0Clique aqui para conhecer mais leis<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/planetaorganico.agropecuaria.ws\/?p=2722&amp;preview=true\" target=\"_self\"><img loading=\"lazy\" class=\"alignleft size-full wp-image-3049\" title=\"legisla8\" src=\"http:\/\/planetaorganico.agropecuaria.ws\/wp-content\/uploads\/2009\/08\/legisla8.gif\" alt=\"legisla8\" width=\"217\" height=\"50\" \/><\/a><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<blockquote>\n<p><strong>Lei 4177, de 29 de setembro de 2003<\/strong>\u00a0<\/p>\n<\/blockquote>\n<p><strong>Disp\u00f5e sobre a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais para o setor de agroneg\u00f3cio e da agricultura familiar fluminense e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/strong><\/p>\n<p><strong>A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,<br \/><\/strong>Fa\u00e7o saber que a Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<\/p>\n<p><strong>Art. 1\u00ba<\/strong> &#8211; Fica criado o regime especial de benef\u00edcios fiscais ao setor de Agroneg\u00f3cio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir nas condi\u00e7\u00f5es especificadas nesta Lei.<\/p>\n<p><strong>Art. 2\u00ba<\/strong> &#8211; Para as empresas agro-industriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR\u00b4s-RJ, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais:<\/p>\n<p><strong>I<\/strong> &#8211; cr\u00e9dito presumido do Imposto sobre opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o &#8211; ICMS correspondente a 6% (seis por cento) do valor da opera\u00e7\u00e3o, nas compras internas de produtos agropecu\u00e1rios produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa f\u00edsica, para o processamento agro-industrial;<\/p>\n<p><strong>II<\/strong> &#8211; cr\u00e9dito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da opera\u00e7\u00e3o, nas compras interestaduais de produtos agropecu\u00e1rios produzidos em outros Estados da federa\u00e7\u00e3o, adquiridos para o processamento agro-industrial;<\/p>\n<p><strong>III <\/strong>&#8211; redu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do ICMS em 1\/3 (um ter\u00e7o), nas sa\u00eddas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;<\/p>\n<p><strong>IV<\/strong> &#8211; redu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do ICMS em 1\/3 (um ter\u00e7o), restrita ao acr\u00e9scimo produtivo decorrente do incremento da atividade agro-industrial, na sa\u00edda de produtos agro-industriais por empresas j\u00e1 em opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 1\u00ba<\/strong> &#8211; O cr\u00e9dito presumido s\u00f3 poder\u00e1 ser aplicado sobre a parcela do ICMS pr\u00f3prio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa atrav\u00e9s de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba<\/strong> &#8211; No caso espec\u00edfico do setor sucro-alcooleiro, a base de refer\u00eancia de ICMS dos projetos ser\u00e1 a m\u00e9dia dos 3 (tr\u00eas) \u00faltimos exerc\u00edcios fiscais em UFIR RJ.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 3\u00ba<\/strong> &#8211; Ser\u00e3o contempladas pelo programa as agroind\u00fastrias que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecu\u00e1rios em geral e derivados origin\u00e1rios do processamento industrial<\/p>\n<p><strong>\u00a7 4\u00ba<\/strong> &#8211; Os benef\u00edcios previstos nesta lei tamb\u00e9m se aplicam:<\/p>\n<p>I &#8211; na aquisi\u00e7\u00e3o de sementes por seus benefici\u00e1rios;<\/p>\n<p>II &#8211; na contrata\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia t\u00e9cnica e extens\u00e3o rural a ser prestada por entidade oficial ou privada\u00a0<\/p>\n<p>III &#8211; no incentivo a cria\u00e7\u00e3o de cooperativas para ajudar a comercializa\u00e7\u00e3o e o escoamento da produ\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Art. 3\u00ba<\/strong> &#8211; Fica reduzida em 100 % (cem por cento) a base de c\u00e1lculo do ICMS nas opera\u00e7\u00f5es internas de sa\u00edda do produto da agroind\u00fastria artesanal, presumindo-se cr\u00e9dito tribut\u00e1rio de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 1\u00ba<\/strong> &#8211; \u00c0 agroind\u00fastria artesanal \u00e9 facultado, como documento fiscal, o uso da &#8220;Nota Fiscal do Produtor Rural&#8221;.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba<\/strong> &#8211; Considera-se, para efeito deste artigo, agroind\u00fastria artesanal a que empregue diretamente at\u00e9 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de at\u00e9 110.000 (cento e dez mil) UFIR\u00b4s-RJ.<\/p>\n<p><strong>Art. 4\u00ba<\/strong> &#8211; Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de c\u00e1lculo do ICMS nas opera\u00e7\u00f5es internas de sa\u00edda de flores, plantas ornamentais naturais, produtos org\u00e2nicos e produtos artesanais.<\/p>\n<p><strong>Art. 5\u00ba<\/strong> &#8211; Fica reduzida para 1\/3 (um ter\u00e7o) a base de c\u00e1lculo do ICMS nas opera\u00e7\u00f5es internas de sa\u00edda dos produtos agr\u00edcolas semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas j\u00e1 existentes.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; Consideram-se, para efeito deste artigo, produtos agr\u00edcolas semiprocessados, as frutas, gr\u00e3os, produtos l\u00e1cteos, produtos c\u00e1rneos, pescados, legumes, verduras ou hortali\u00e7as modificadas fisicamente, mas que mantenham o seu estado de frescor e que n\u00e3o necessitem de subseq\u00fcente preparo, acondicionados para efeito de comercializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Art. 6\u00ba<\/strong> &#8211; O ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, su\u00edna, caprina, av\u00edcola, pescado ou outros organismos aq\u00fc\u00edcolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, ser\u00e1 calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo \u00e0s sa\u00eddas internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado no per\u00edodo.<\/p>\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/strong> &#8211; O procedimento previsto neste artigo veda o aproveitamento de qualquer cr\u00e9dito relativo \u00e0s sa\u00eddas nele previstas.\u00a0<\/p>\n<p><strong>Art. 8\u00ba<\/strong> &#8211; Fica reduzida para 1\/3 (um ter\u00e7o) a base de c\u00e1lculo do ICMS incidente nas opera\u00e7\u00f5es internas de sa\u00edda de produtos, subprodutos e derivados origin\u00e1rios do processamento industrial por Cooperativas Agropecu\u00e1rias estabelecidas no Estado.<\/p>\n<p><strong>Art. 9\u00ba<\/strong> &#8211; O recolhimento do ICMS ou outro tributo que venha a substitu\u00ed-lo, desde que de compet\u00eancia estadual, fica diferido nas formas e condi\u00e7\u00f5es a seguir estabelecidas, para as empresas do setor de Agroneg\u00f3cio e da Agricultura Familiar:<\/p>\n<p><strong>I <\/strong>&#8211; o imposto incidente sobre as importa\u00e7\u00f5es de m\u00e1quinas, equipamentos, pe\u00e7as, partes e acess\u00f3rios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados a irriga\u00e7\u00e3o, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, ser\u00e1 recolhido no momento da sa\u00edda dos produtos industrializados;<\/p>\n<p><strong>II<\/strong> &#8211; o imposto relativo ao diferencial de al\u00edquota e devido sobre a aquisi\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas, equipamentos, pe\u00e7as, partes, acess\u00f3rios e materiais, especialmente aqueles destinados a irriga\u00e7\u00e3o, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, ser\u00e1 recolhido no momento da sa\u00edda dos produtos industrializados;<\/p>\n<p><strong>III<\/strong> &#8211; nas aquisi\u00e7\u00f5es internas de m\u00e1quinas, equipamentos, pe\u00e7as, partes e acess\u00f3rios, especialmente aqueles destinados a irriga\u00e7\u00e3o, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto ser\u00e1 de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e ser\u00e1 recolhido no momento da sa\u00edda dos produtos industrializados.<\/p>\n<p><strong>Art. 10<\/strong> &#8211; Facultativamente, para os contribuintes do ICMS que exer\u00e7am atividades agro-industriais, classificadas nos subgrupamentos do Cat\u00e1logo de Atividades Econ\u00f4micas, a seguir relacionados, e que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal &#8211; ECF, nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS, podem, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0s regras normais de tributa\u00e7\u00e3o, calcular o valor do ICMS devido a cada m\u00eas pela aplica\u00e7\u00e3o direta do percentual de 0,1% (um d\u00e9cimo por cento) sobre a receita bruta auferida no per\u00edodo, exclu\u00eddos os produtos sujeitos \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria:<\/p>\n<p><strong>I<\/strong> &#8211; Pesca Artesanal &#8211; C\u00f3digo 1.01.01;<\/p>\n<p><strong>II<\/strong> &#8211; Pecu\u00e1ria &#8211; C\u00f3digo 2.01.01;<\/p>\n<p><strong>III<\/strong> &#8211; Cria\u00e7\u00e3o de Animais Diversos &#8211; C\u00f3digo 2.02.01;<\/p>\n<p><strong>IV<\/strong> &#8211; Cultura de S\u00eamen para Insemina\u00e7\u00e3o Artificial de Animais &#8211; C\u00f3digo 2.03.01;<\/p>\n<p><strong>V<\/strong> &#8211; Cultura de Vegetais &#8211; C\u00f3digo 3.01.01;<\/p>\n<p><strong>VI<\/strong> &#8211; Floricultura &#8211; C\u00f3digo 3.02.01;<\/p>\n<p><strong>VII<\/strong> &#8211; Fruticultura &#8211; C\u00f3digo 3.03.01;<\/p>\n<p><strong>VIII<\/strong> &#8211; Horticultura &#8211; C\u00f3digo 3.04.01.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 1\u00ba<\/strong> &#8211; Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto de vendas de bens e servi\u00e7os nas opera\u00e7\u00f5es de conta pr\u00f3pria, o pre\u00e7o dos bens e servi\u00e7os prestados e o resultado auferido nas opera\u00e7\u00f5es por conta alheia, n\u00e3o inclu\u00eddo o Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba<\/strong> &#8211; O disposto neste artigo n\u00e3o dispensa o contribuinte de recolher o imposto relativo \u00e0 diferen\u00e7a entre as al\u00edquotas internas e interestadual na aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da federa\u00e7\u00e3o, calculado sobre o valor da opera\u00e7\u00e3o de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 3\u00ba<\/strong> &#8211; A op\u00e7\u00e3o por esta modalidade de c\u00e1lculo do ICMS ter\u00e1 que ser exercida pelo per\u00edodo m\u00ednimo de 12 (doze) meses, cuja altera\u00e7\u00e3o dever\u00e1 sempre coincidir com o in\u00edcio de cada ano fiscal.<\/p>\n<p><strong>Art. 11<\/strong> &#8211; O procedimento, nos termos do artigo anterior, \u00e9 opcional e veda o aproveitamento de quaisquer cr\u00e9ditos do imposto.<\/p>\n<p><strong>Art. 12<\/strong> &#8211; N\u00e3o poder\u00e1 usufruir dos benef\u00edcios fiscais estabelecidos nesta Lei, o contribuinte que:<\/p>\n<p><strong>I<\/strong> &#8211; esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica vigente;<\/p>\n<p><strong>II<\/strong> &#8211; n\u00e3o possua autoriza\u00e7\u00e3o para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal &#8211; ECF, concedida pela reparti\u00e7\u00e3o fiscal competente, desde que n\u00e3o seja agroind\u00fastria artesanal.<\/p>\n<p><strong>Art. 13<\/strong> &#8211; Fica criada uma Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o destinada a avaliar os poss\u00edveis impactos que a concess\u00e3o do benef\u00edcio poder\u00e1 gerar para a as empresas j\u00e1 instaladas no territ\u00f3rio fluminense e para a economia do Estado.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 1\u00ba<\/strong> &#8211; Ap\u00f3s avalia\u00e7\u00e3o, a Comiss\u00e3o dever\u00e1 encaminhar seu parecer conclusivo ao Secret\u00e1rio de Estado de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Turismo, para aprecia\u00e7\u00e3o e remessa \u00e0 Chefia do Poder Executivo, para a edi\u00e7\u00e3o do Decreto concessivo do Regime Especial.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba<\/strong> &#8211; A Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o ser\u00e1 constitu\u00edda pelos representantes das seguintes entidades:<\/p>\n<p><strong>I<\/strong> &#8211; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Turismo &#8211; SEDET;<\/p>\n<p><strong>II <\/strong>&#8211; Secretaria de Estado de Ci\u00eancia e Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p><strong>III<\/strong> &#8211; Secretaria de Estado da Receita &#8211; SER;<\/p>\n<p><strong>IV <\/strong>&#8211; Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior &#8211; SEAAPI;<\/p>\n<p><strong>V<\/strong> &#8211; Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro &#8211; CODIN;<\/p>\n<p><strong>VI<\/strong> &#8211; Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;<\/p>\n<p><strong>VII<\/strong> &#8211; Secretaria de Estado de Finan\u00e7as;<\/p>\n<p><strong>VIII<\/strong> &#8211; Empresa de Pesquisa Agropecu\u00e1ria do Estado do Rio de Janeiro &#8211; PESAGRO-RIO;<\/p>\n<p><strong>IX<\/strong> &#8211; Empresa de Assist\u00eancia T\u00e9cnica e Extens\u00e3o Rural do Estado do Rio de Janeiro &#8211; EMATER-RIO;<\/p>\n<p><strong>X &#8211;<\/strong> V E T A D O .<\/p>\n<p><span style=\"color: #ff0000;\">* X &#8211; SIAGRO-RIO &#8211; Sistema de Agroneg\u00f3cios.<br \/>* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. &#8211; P.II, de 30\/12\/2003.<\/span><\/p>\n<p><strong>Art. 14<\/strong> &#8211; V E T A D O.<\/p>\n<p><strong>Art. 15<\/strong> &#8211; V E T A D O.<\/p>\n<p><span style=\"color: #ff0000;\">* Art. 15 &#8211; O Poder Executivo enviar\u00e1 \u00e0 ALERJ c\u00f3pia de inteiro teor do processo administrativo de concess\u00e3o do financiamento, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias ap\u00f3s a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial.<br \/>* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. &#8211; P.II, de 30\/12\/2003.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #ff0000;\">* Art. 15 &#8211; O Poder Executivo enviar\u00e1 \u00e0 ALERJ c\u00f3pia de inteiro teor do processo administrativo de concess\u00e3o do benef\u00edcio, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias ap\u00f3s a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial.<\/span><\/p>\n<p>* Nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 4367\/2004.<\/p>\n<p><strong>Art. 16<\/strong> &#8211; V E T A D O.<\/p>\n<p><span style=\"color: #ff0000;\">* Art. 16 &#8211; O financiamento mencionado est\u00e1 condicionado \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o, por parte das empresas beneficiadas, da m\u00e9dia do n\u00famero de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o do mesmo, e dever\u00e3o ser mantidos por no m\u00ednimo 1 (um) ano ap\u00f3s a sua concess\u00e3o.<br \/>* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. -P.II, de 30\/12\/2003.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #ff0000;\">* Art. 16 &#8211; O benef\u00edcio mencionado est\u00e1 condicionado \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o, por parte das empresas beneficiadas, da m\u00e9dia do n\u00famero de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o do mesmo, e dever\u00e3o ser mantidos por no m\u00ednimo 1 (um) ano ap\u00f3s a sua concess\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p>* Nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 4367\/2004.<\/p>\n<p><strong>Art. 17<\/strong> &#8211; V E T A D O.<\/p>\n<p><span style=\"color: #ff0000;\">* Art.17 &#8211; O Poder Executivo remeter\u00e1 o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a aprecia\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Legislativa visando sua ratifica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o.<br \/>* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. &#8211; P.II, de 30\/12\/2003.<\/span><\/p>\n<p><strong>Art. 18<\/strong> &#8211; Na concess\u00e3o dos benef\u00edcios previstos nesta Lei ser\u00e1 observado o disposto na Lei n\u00ba 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal n\u00ba 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93 e no que couber a Lei Estadual n\u00ba 4063<\/p>\n<p><strong>Art. 19<\/strong> &#8211; O Poder Executivo remeter\u00e1 a Assembl\u00e9ia Legislativa, semestralmente, relat\u00f3rio de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.<\/p>\n<p><strong>Art. 20<\/strong> &#8211; Os benef\u00edcios que trata esta Lei dizem respeito, \u00fanica e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Munic\u00edpios.<\/p>\n<p><strong>Art. 21<\/strong> &#8211; Em qualquer hip\u00f3tese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigar\u00e1 ao cumprimento de metas de emprego e n\u00e3o poder\u00e1 usar os incentivos em programas de demiss\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Art. 22<\/strong> &#8211; N\u00e3o ser\u00e3o enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica nas mesmas condi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>Art. 23<\/strong> &#8211; N\u00e3o poder\u00e3o receber os benef\u00edcios previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.<\/p>\n<p><strong>Art. 24<\/strong> &#8211; Ficam exclu\u00eddas dos benef\u00edcios desta Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discrimina\u00e7\u00e3o prevista em Lei.<\/p>\n<p><strong>Art. 25<\/strong> &#8211; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>ROSINHA GAROTINHO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Governadora<\/strong><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong>Aprovado o Substitutivo da Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>LEI N\u00ba 4.177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *<\/strong><\/p>\n<p>Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei n\u00ba 790-A, de 2003, que se transformou na Lei n\u00ba 4.177, de 29 de setembro de 2003, que <strong>&#8220;DISP\u00d5E SOBRE A CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE AGRONEG\u00d3CIO E DA AGRICULTURA FAMILIAR FLUMINENSE E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.&#8221;<\/strong><\/p>\n<p>Fa\u00e7o saber que a Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do \u00a7 3\u00ba combinado com o \u00a7 7\u00ba do Art. 115 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei n\u00ba 4.177, de 29 de setembro de 2003.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>A ASSEMBL\u00c9IA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 1\u00ba &#8211; (&#8230;)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 7\u00ba &#8211; Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de c\u00e1lculo do ICMS nas opera\u00e7\u00f5es internas de sa\u00edda de frutas, legumes, verduras, gr\u00e3os, produtos l\u00e1cteos, produtos c\u00e1rneos, pescados de agricultura e hortali\u00e7as modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do territ\u00f3rio fluminense.<\/strong><\/p>\n<p><strong>(&#8230;)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 13 &#8211; Fica criada uma Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o destinada a avaliar os poss\u00edveis impactos que a concess\u00e3o do benef\u00edcio poder\u00e1 gerar para a as empresas j\u00e1 instaladas no territ\u00f3rio fluminense e para a economia do Estado.<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba &#8211; A Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o ser\u00e1 constitu\u00edda pelos representantes das seguintes entidades:<\/strong><\/p>\n<p><strong>X &#8211; SIAGRO-RIO &#8211; Sistema de Agroneg\u00f3cios.<\/strong><\/p>\n<p><strong>(&#8230;)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 15 &#8211; O Poder Executivo enviar\u00e1 \u00e0 ALERJ c\u00f3pia de inteiro teor do processo administrativo de concess\u00e3o do financiamento, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias ap\u00f3s a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial.&#8221;<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 16 &#8211; O financiamento mencionado est\u00e1 condicionado \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o, por parte das empresas beneficiadas, da m\u00e9dia do n\u00famero de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o do mesmo, e dever\u00e3o ser mantidos por no m\u00ednimo 1 (um) ano ap\u00f3s a sua concess\u00e3o.&#8221;<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art.17 &#8211; O Poder Executivo remeter\u00e1 o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a aprecia\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Legislativa visando sua ratifica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o.&#8221;\u00a0<\/strong><\/p>\n<blockquote>\n<p>\u00a0<\/p>\n<\/blockquote>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Clique aqui para conhecer mais leis \u00a0 \u00a0 Lei 4177, de 29 de setembro de 2003\u00a0 Disp\u00f5e sobre a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais para o setor de agroneg\u00f3cio e da agricultura familiar fluminense e d\u00e1 outras provid\u00eancias. 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