MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

D.O.U., 03/08/2011 – Seção 1


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.009484/2010-11, resolve:

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para a Produção de Cogumelos Comestíveis em Sistemas Orgânicos de Produção, na forma da presente Instrução Normativa.

Art. 2º A extração de cogumelos silvestres deverá atender aos princípios estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta que dispõe sobre as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico.

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO

Art. 3º Como material de cobertura e na formulação de substratos para a produção de cogumelos orgânicos somente poderão ser utilizados produtos e substâncias presentes, e nas condições estabelecidas, no Anexo que trata das substâncias e produtos autorizados para uso em fertilização e correção do solo em sistemas orgânicos de produção, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas.

Art. 4º O solo utilizado no substrato deverá ser proveniente de locais identificados e sujeitos à inspeção pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) ou Organização de Controle Social (OCS), não podendo ter sido submetido a tratamento com produtos proibidos na Produção Orgânica nos últimos três anos.

Art. 5º A madeira utilizada no substrato ou na produção em toras, bem como a lenha utilizada para produção de vapor, não poderá ter sido submetida a tratamento com produtos proibidos para a agricultura orgânica e deverá ser oriunda de extração legal.

Art. 6º A água utilizada na produção do substrato, bem como a utilizada na irrigação, deverá ser comprovadamente potável, mediante análise de laboratório.

Art. 7º Os níveis de metais pesados no substrato ou no material de cobertura não deverão exceder os níveis fixados para compostos orgânicos no Anexo que trata dos valores de referência utilizados como limites máximos de contaminantes admitidos em compostos orgânicos, resíduos de biodigestor, resíduos de lagoa de decantação e fermentação, e excrementos oriundos de sistema de criação com o uso intenso de alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas.

Parágrafo único. Serão obrigatórias as análises do produto quanto à presença de metais pesados, com frequência determinada por análise de risco desenvolvida pelo OAC ou OCS.

Art. 8º É proibido o uso de radiações ionizantes para esterilização dos substratos, da camada de cobertura, bem como para esterilização dos produtos.

Art. 9º O destino final do substrato e do chorume não deverá causar danos ambientais e deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas pelo órgão ambiental.

Art. 10. Os inóculos adquiridos fora da unidade de produção deverão ter origem de produtor regularizado para tal fim e ser acompanhados de documento da comprovação da origem do produto.

Parágrafo único. É proibido utilizar inóculo proveniente de material transgênico.

Art. 11. Para o controle de pragas, somente poderão ser utilizadas substâncias e práticas que constam do Anexo que trata das substâncias e práticas permitidas para manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais em sistemas orgânicos de produção, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas.

Art. 12. É proibida a utilização de radiações ionizantes ou microondas na esterilização e secagem do produto.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO E ARMAZENAGEM

Art. 13. O processamento, armazenagem e transporte de cogumelos orgânicos deverá obedecer ao que está estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta que trata do processamento, armazenagem e transporte de produtos orgânicos.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

D.O.U., 03/08/2011 – Seção 1

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.009485/2010-57, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes e Mudas em Sistemas Orgânicos de Produção, na forma da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de sementes;

II – Campo de Produção de Sementes Orgânicas: área contínua de uma espécie ou cultivar em monocultivo ou em consórcio, desde que as espécies ou cultivares sejam compatíveis com as técnicas de produção de sementes; a área deverá ser dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;

III – Cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;

IV – Cultivar Geneticamente Modificada: cultivar cujo material genético tenha sido modificado por qualquer atividade de manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;

V – Declaração de Transação Comercial: documento emitido pelos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica – OAC ou pelas unidades de produção, com base em procedimentos definidos pelo OAC, com informações qualitativas e quantitativas sobre os produtos comercializados, com o intuito de permitir o controle e a rastreabilidade dos mesmos;

VI – Muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada e que tenha a finalidade específica de plantio;

VII – Muda orgânica: muda produzida em sistemas orgânicos de produção;

VIII – Produtor de sementes e mudas: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes e mudas destinadas à comercialização;

IX – Semente: todo material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;

X – Semente orgânica: semente produzida em sistemas orgânicos de produção;

XI – Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS: unidade com instalações e equipamentos que atendam as especificações técnicas necessárias para realizar as

diversas etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3° A produção, o beneficiamento, a embalagem, o armazenamento, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de sementes e mudas orgânicas deverão atender este regulamento e o que estabelece a regulamentação brasileira para produção de sementes e mudas.

Art. 4° A produção de sementes e mudas orgânicas deverá obedecer às normas e padrões de identidade e qualidade estabelecidas na regulamentação brasileira para produção de sementes e mudas.

Art. 5° É proibida a certificação como orgânicas de todas as sementes e mudas de cultivares geneticamente modificadas ou obtidas por meio de indução de mutação utilizando irradiação.

CAPÍTULO III

DA PRODUÇÃO

Art. 6° Para serem considerados como orgânicos os materiais de propagação, na fase de campo, deverão ter sido produzidos em conformidade com o que está estabelecido na regulamentação da produção animal e vegetal orgânica.

Art. 7° É permitida a policultura e o convívio com plantas espontâneas nos campos de produção de sementes orgânicas desde que adotadas medidas que garantam os padrões de qualidade das sementes.

Parágrafo único. Os organismos de avaliação da conformidade deverão aprovar as medidas previstas no caput deste artigo, devendo estas estarem previstas no plano de manejo orgânico do produtor.

Art. 8° No caso de o produtor de sementes e mudas orgânicas necessitar adquirir material de propagação oriundo de sistemas de produção convencional, ele terá que respeitar um período de conversão que compreende uma geração completa com manejo orgânico para culturas anuais, e de dois períodos vegetativos ou 12 meses (considerando o período mais longo) para as culturas perenes, para que a semente ou muda produzida possa ser considerada orgânica.

Art. 9° Caso constatada a presença de cultivares geneticamente modificadas nas proximidades, os organismos de avaliação da conformidade orgânica deverão avaliar o isolamento entre cultivos e coletar amostras das sementes orgânicas para avaliar a ocorrência de contaminações.

Art. 10. O produtor de sementes e mudas orgânicas, ao adquirir o material de propagação que irá multiplicar, deverá solicitar do fornecedor uma declaração de que a cultivar não foi obtida por meio de indução de mutação utilizando irradiação.

Art. 11. A produção de mudas a partir de cultura de tecidos e micropropagação não poderá utilizar substâncias e práticas não autorizadas, em regulamentos, para uso na produção orgânica.

CAPÍTULO IV

DO BENEFICIAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

Art. 12. Quando uma Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS receber sementes de produtores certificados por organismo de avaliação da conformidade diferente do que a certifica, as sementes deverão estar acompanhadas de Declaração de Transação Comercial.

Art. 13. Quando o beneficiamento de sementes orgânicas for realizado em Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS que também opera com sementes oriundas de

sistemas convencionais, deverão ser implementadas medidas que assegurem a sua efetiva separação.

§ 1° Todas as sementes que entrem ou estejam armazenadas na UBS deverão estar devidamente identificadas e as sementes orgânicas deverão ser dispostas em espaços específicos.

§ 2° Todas as vezes que as máquinas e equipamentos forem trabalhar com sementes orgânicas, após terem sido utilizadas com sementes convencionais, deverão passar por rigorosa limpeza a fim de que não ocorram misturas.

§ 3° Conforme avaliação de risco, o Organismo de Avaliação da Conformidade poderá determinar uma quantidade de sementes orgânicas que deverá ser descartada no início da operação de beneficiamento.

Art. 14. No tratamento e armazenagem de sementes e mudas orgânicas, somente serão permitidos os produtos presentes no Anexo que trata das substâncias e práticas permitidas para manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais em sistemas orgânicos de produção, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânica.

Art. 15. Nas áreas físicas de beneficiamento, armazenamento e transporte de sementes e mudas orgânicas, é proibida a aplicação de produtos químicos sintéticos, devendo ser adotadas as seguintes medidas para o controle de pragas, preferencialmente nessa ordem:

I – eliminação do abrigo de pragas e do acesso das mesmas às instalações, mediante o uso de equipamentos e instalações adequadas;

II – métodos mecânicos, físicos e biológicos, a seguir descritos:
a) som;
b) ultrassom;
c) luz;
d) repelentes à base de vegetal;
e) armadilhas (de feromônios, mecânicas, cromáticas);
f) ratoeiras;
g) controle de umidade;
h) temperatura; e
i) atmosfera controlada;

III – uso de substâncias e práticas permitidas para manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais em sistemas orgânicos de produção, conforme Anexo da Instrução Normativa que trata da produção animal e vegetal orgânica.

Art. 16. No beneficiamento de sementes e mudas orgânicas, para higienização de equipamentos e instalações, poderão ser utilizados os seguintes produtos:

I – água;
II – vapor;
III – Hipoclorito de sódio em solução aquosa;
IV – Hidróxido de cálcio (cal hidratada);
V – Óxido de cálcio (cal virgem);
VI – Álcool etílico;
VII – extratos vegetais ou essências naturais de plantas;
VIII – sabões (potassa, soda); e
IX – detergentes biodegradáveis.

Art. 17. Durante o armazenamento e o transporte, os materiais de propagação orgânicos deverão ser devidamente acondicionados e identificados, assegurando sua separação dos materiais não orgânicos.

Art. 18. A semente orgânica a granel deverá ser armazenada e transportada de forma que se assegure o isolamento e a não contaminação por sementes oriundas de sistema de produção convencional.

Art. 19. As embalagens de sementes orgânicas deverão trazer, além das informações obrigatórias estabelecidas em regulamentação específica para sementes e mudas, a identificação do organismo de avaliação da conformidade e o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI
________________________________________________________________________________________________________________