CAPÍTULO I

Da Definição e Constituição:

Artigo 1º – O Órgão Colegiado de Agricultura Orgânica no Estado de São Paulo é uma entidade pública, com atuação no âmbito da produção, tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e certificação dos produtos orgânicos de origem vegetal e animal, seu comércio e demais atividades correlatadas, criado com base no disposto na Instrução Normativa nº 007 de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 19.05.99.

Artigo 2º – As atividades decorrentes do exercício de suas atribuições legais deverão estar pautadas nos princípios básicos da administração pública – legalidade, moralidade, finalidade e publicidade.

Artigo 3º – O órgão será composto, paritariamente, por cinco membros – titular e suplente – do Poder Público e cinco membros – titular e suplente – de Organizações Não Governamentais que tenham reconhecida atuação junto à Sociedade no âmbito da Agricultura Orgânica, chegando a um total de até dez membros.

§ – A escolha dos membros do Poder Público será de responsabilidade exclusiva da Delegacia Federal de Agricultura em São Paulo, ouvidos os dirigentes das Organizações Governamentais convidadas quanto à indicação de seus respectivos representantes.

§ – A escolha dos membros das Organizações Não-Governamentais obedecerá sistemática própria daquelas organizações.

§ – A participação das Organizações Não-Governamentais estará restrita àquelas que tenham acumulado pelo menos 5 anos de atividades práticas em Agricultura Orgânica, e que tenham conduzido, em igual período, processos que tenham resultado em certificação de produtores, desenvolvido pela própria organização ou outra entidade certificadora.

Artigo 4º – A criação do órgão Colegiado se dará, observadas as disposições legais vigentes, por ato do Delegado Federal de Agricultura em São Paulo, com a nomeação das entidades componentes e seus respectivos representantes.

§ – O mandato individual de cada representante terá prazo indeterminado, podendo ser interrompido mediante manifestação dos dirigentes das organizações representadas ou nos casos previstos neste Regimento.

§ – As alterações na composição do Órgão Colegiado deverão ser comunicadas por escrito à sua Secretaria Executiva, que encaminhará a alteração ao setor competente da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em São Paulo, para publicação do fato.

CAPÍTULO II

Das Atribuições:

Artigo 5º – São atribuições do Órgão Colegiado de Agricultura Orgânica, definidas pelas normas vigentes:

§ – O encaminhamento das solicitações de credenciamento das entidades certificadoras de produtos orgânicos ao Órgão Colegiado Nacional de Agricultura Orgânica;

§ – A fiscalização e o controle das atividades de certificação e controle da qualidade orgânica dos produtos exercidas pelas entidades Certificadoras, entendidos aqui como as inspeções in loco e as verificações administrativas do cumprimento das disposições legais vigentes;

§ – Representação à autoridade competente nos casos de descumprimento das normas legais vigentes;

§ – Emissão de pareceres, no âmbito de suas atribuições, solicitados por produtores, consumidores, comerciantes ou por órgão do Poder Público;

Artigo 6º – Constituem-se em atribuições do Órgão Colegiado de Agricultura Orgânica, além daquelas definidas por normas específicas, as iniciativas relacionadas com atividade que visem dotar o Órgão das condições necessárias para o cumprimento eficiente de seus objetivos legais, tais como:

§ – Análise prévia das solicitações de credenciamento das entidades certificadoras de produtos orgânicos no encaminhamento ao Órgão Colegiado Nacional de Agricultura Orgânica;

§ – Agregar competência para a solução de problemas técnicos relacionados com o desempenho de suas atribuições legais, em consonância com as normas vigentes;

§ – Propor a elaboração de normas visando o cumprimento regular das atividades das entidades certificadoras, complementares às normas definidas pelo Órgão Colegiado Nacional ou instâncias superiores;

§ – O encaminhamento de sugestões de normas técnicas de produção orgânica, oficialização de métodos analíticos, sistemas de certificação e controle de qualidade orgânica de alimentos de origem vegetal ou animal ao Órgão Colegiado Nacional ou inst6ancias superiores;

§ – Propor ações, projetos de pesquisa, políticas de atuação, direcionamento de recursos, campanhas educativas além de programas de formação técnica e treinamento no âmbito do Poder Público e da Sociedade em geral, no sentido do aprimoramento dos sistemas de certificação e dos sistemas de produção orgânica de alimentos, com vistas ao bem estar de produtores, trabalhadores rurais, consumidores e meio ambiente.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Funcional:

Artigo 7º – A estrutura do Órgão Colegiado consistirá de:

I – Coordenação;
II – Secretaria Executiva;
III – Comissão Técnica.

Artigo 8º – A coordenação do Órgão Colegiado será exercida por um membro eleito por maioria simples em votação direta, realizada durante reunião especificamente convocada para este fim, quando também se dará a eleição do coordenador substitutivo, para exercício do cargo nos impedimento temporário do titular.

§ – Serão considerados impedimentos temporários as férias e licenças funcionais, os afastamentos por motivo de saúde, as viagens ou compromissos funcionais inadiáveis.

§ – Se houver impedimento de caráter permanente do titular ou substituto, o coordenador em exercício proferirá declaração de vacância do cargo, convocando, no menor prazo possível, uma reunião para seu provimento.

§ – O mandato do coordenador que será iniciado nos meses de julho, terá duração de dois anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez ao seu cargo, mediante regular processo eletivo.

Artigo 9º – São atribuições da Coordenação:

  1. representar o Órgão Colegiado perante todas as esferas da Administração Pública ou entidades privadas;
  2. representar o Órgão Colegiado perante o Órgão Colegiado Nacional;
  3. coordenar os trabalhos do Órgão Colegiado;
  4. empenhar-se no estabelecimento de condições adequadas para a satisfação dos objetivos gerais do Órgão Colegiado;
  5. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos deste Regimento;
  6. definir a pauta de discussões e deliberações das reuniões;
  7. designar membros do Órgão Colegiado ou fora dele para a Secretaria Executiva, sendo responsável pela execução dos trabalhos;
  8. manter estreito relacionamento com os Órgãos Colegiados de outros estados e com as demais organizações que desenvolvam atividades relacionadas à produção orgânica de alimentos e às questões relativas à conservação e preservação dos recursos naturais.

Artigo 10º – A Secretaria Executiva, será exercida por membros – titular e suplente, indicados pelo Coordenador, sob referendo do Órgão Colegiado.

Artigo 11 – As atribuições da Secretaria executiva compreendem:

  1. execução das atividades administrativas;
  2. assessoramento ao coordenador do Órgão no desempenho de suas atividades;
  3. redação das atas das reuniões e encaminhamento aos demais representantes;
  4. encaminhamento,. Aos órgão competentes, das comunidades de alterações de seus membros constituintes;
  5. encaminhamento das comunicações internas;
  6. publicação e divulgação das atividades do Órgão Colegiado;
  7. manutenção dos arquivos e do acervo técnico do Órgão Colegiado;
  8. elaboração de relatório periódico de atividades, a ser encaminhado para os dirigentes das entidades representadas;
  9. elaboração de relatório anual a ser encaminhado ao Colegiado Nacional de Agricultura Orgânica.

Artigo 12 – A Comissão Técnica será constituída por profissionais legalmente habilitados à execução das tarefas que lhes foram designadas, e com capacitação técnica a ser reconhecida pelo Órgão Colegiado, sendo indicado pelos membros representantes do Órgão Colegiado:

§ – As atividades externas ou execução das atividades de controle deverão ser exercidas por um mínimo de dois membros, onde esteja assegurada a participação de, pelo menos uma Organização Governamental e uma Organização Não Governamental;

§ – Os técnicos indicados não poderão pertencer à estrutura de trabalho de entidades certificadoras representadas no órgão Colegiado, entendida aqui como diretoria, conselho, consultores e inspetores;

§ – A indicação dos componentes da Comissão Técnica destinada a uma atividade específica deverá conter um número mínimo de três técnicos vinculados às Organizações Governamentais e três técnicos vinculados às Organizações Não Governamentais, cabendo à entidade certificadora a ser fiscalizada o direito de escolha, dentro o grupo de técnicos indicados;

§ – A entidade a ser fiscalizada arcará com os custos correspondentes da execução dos serviços executados pela Comissão Técnica designada pelo órgão Colegiado.

Artigo 14 – As atribuições da Comissão Técnica compreendem:

atividades externas de fiscalização;
atividades administrativas de controle das entidades certificadoras.

Parágrafo único: O resultado das atividades da Comissão Técnica deverá ser apresentado em forma de relatório, a ser analisado pelo Colegiado.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões, Deliberações e Condução dos Trabalhos

Artigo 14 – As deliberações do Órgão Colegiado serão tomadas em reuniões especificamente convocadas para decidir sobre os assuntos em análise.

§ – Serão encaminhados para a pauta de deliberação os assuntos que tenham sido submetidos à discussão em reunião anterior, ou, em caráter excepcional, outros assuntos de relevância e urgência, assim definidos pelo Coordenador, de comum acordo com a maioria dos membros do Órgão Colegiado.

§ – As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, contado um voto para cada entidade representada, proferida pelo seu representante titular ou pelo suplente, na sua ausência, excluídos da votação os representantes de organizações que tenham interesse exclusivo no assunto em pauta de deliberação.

Artigo 15 – As reuniões serão convocadas pelo Coordenador do Órgão Colegiado, nas seguintes situações:

I – Ordinariamente, atendendo programação elaborada na última reunião do semestre imediatamente anterior ao período considerado;
II – Extraordinariamente, atendendo solicitação de um dos membros do Órgão Colegiado, em função de fato relevante levado a conhecimento do Coordenador, que se incumbirá de dar-lhe publicidade pelos meios usuais, ou ainda mediante solicitação de três membros representantes.

Artigo 16 – As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com o mínimo de seis representantes, computados por unidade de Organização representada e, em Segunda convocação, por qualquer número de representantes.

§ – A reunião será, preferencialmente, presidida pelo coordenador do Órgão Colegiado e seus trabalhos serão secretariados pelo titular da Secretaria Executiva; em casos excepcionais, e de comum acordo com os membros, poderão ser designados outro presidente ou secretário, específicos para a sessão.

§ – Os trabalhos serão iniciados pela verificação de quorum, que se fará mediante verificação da lista de presença, colocada à disposição dos presentes pela Secretaria Executiva do Órgão Colegiado.

§ – A inclusão de assuntos extraordinários na pauta de discussão deverá ser solicitada ao presidente da sessão, que encaminhará a questão em votação a ser decidida por maioria simples.

§ – O encaminhamento das questões para deliberação dos membros do colegiado se fará pelo presidente da sessão após o encerramento dos debates preparatórios e verificação de impedimentos.

§ – Encaminhado o assunto para votação e obtido seu resultado, será feita a proclamação do resultado, que constará em ata.

§ – As reuniões do Órgão Colegiado serão de livre acesso ao público interessado, podendo ser convidados representantes de outras organizações não componentes do Órgão ou pessoas de reconhecida atuação no âmbito da Agricultura Orgânica, que terão direito a voz, mas não ao voto, exclusivo aos membros oficialmente constituídos.

§ – A ata da reunião deverá ser encaminhada, pelos meios usuais, no prazo máximo de 10 dias após reunião, ficando estabelecido igual prazo para a contestação de seus termos.

§ – A aprovação da ata se dará, por votação em maioria simples, no início da reunião seguinte.

Artigo 17 – As convocações para as reuniões serão encaminhadas a todos os membros com antecedência mínima de 10 dias pela Secretaria Executiva, mediante comunicação pelos meios usuais, na qual; serão informados:

  1. a data da reunião;
  2. o local da reunião;
  3. o horário da primeira e da Segunda convocação;
  4. a pauta de deliberação;
  5. a pauta de discussão;
  6. a presença de eventuais convidados.

Artigo 18 – As atividades externas de fiscalização e controle, exercidas pela Comissão Técnica, deverão atender os princípios, metodologia e programação estabelecida pelo Órgão Colegiado em reunião deliberativa especificamente convocada para o assunto.

CAPÍTULO V

Dos Recursos:

Artigo 19 – Poderão ser apresentados pedidos de reconsideração às deliberações do Colegiado no prazo máximo de 15 dias após a decisão, onde deverão constar as razões e seu fundamento legal.

Artigo 20 – Indeferido o pedido de reconsideração de deliberação, caberá recurso ao órgão Colegiado Nacional, no prazo máximo de 30 dias, a contar da ciência da decisão.

CAPÍTULO VI

Dos Direitos e Deveres dos Membros

Artigo 21 – São deveres dos representantes das Organizações componentes do Órgão Colegiado:

  1. o comparecimento e participação às reuniões convocadas;
  2. a colaboração para materialização dos objetivos do Órgão Colegiado, definidos nas suas atribuições legais e nas disposições deste Regimento;
  3. a colaboração com o bom andamento dos trabalhos e o cumprimento integral das deliberações do Órgão Colegiado;
  4. a pronta informação de qualquer fato pertinente às atividades do Órgão Colegiado ao seu Coordenador, Secretário Executivo ou diretamente aos demais membros;
  5. representação dos interesses do Órgão Colegiado em situações que não tenha havido a possibilidade do comparecimento de seus representantes oficiais;
  6. respeito aos princípios democráticos, ao direito de opinião e à dignidade pessoal de todos os membros representantes;
  7. a discussão e divulgação das atividades, deliberações e discussões do Órgão Colegiado no âmbito de suas Organizações;
  8. a identificação de colaboradores às atividades do Órgão Colegiado, dentro dos quadros funcionais ou relação de técnicos vinculados às Organizações representadas;

Parágrafo único – Nos casos de ausências dos representantes titulares e suplentes sem justificativa plausível, ou de violação dos princípios éticos cometidos por algum membro representante, a coordenação do Órgão Colegiado deverá oficiar aos dirigentes das entidades representadas para adoção das providências cabíveis.

Artigo 22 – São direitos dos membros do Colegiado:

  1. eleger e ser eleito para os cargos de coordenador e coordenador substituto;
  2. apresentar sugestões, requerimentos e propostas;
  3. discutir e votar as matérias submetidas ao Colegiado;
  4. Ter pleno acesso às informações referentes aos assuntos de interesse do Colegiado;
  5. Indicar os membros da Comissão Técnica, nos termos deste Regimento;
  6. Solicitar a transcrição em ata ou relatório de seu voto ou documento relacionado com a matéria em pauta;
  7. Encaminhar solicitação, mediante justificativa plausível, de convocação ou alteração de data de reunião do Colegiado.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias:

Artigo 23 – O Órgão Colegiado deverá, sempre que possível, adotar posturas e procedimentos em harmonia com os colegiados das demais unidades da federação, tendo em vista a uniformização do sistema de fiscalização e controle da certificação orgânica em todo o país.

Artigo 24 – As alterações neste Regimento poderão ser adotadas em reunião especificamente convocada para o assunto, mediante voto de, no mínimo, 2/3 dos membros presentes.

Artigo 25 – Os casos omissos neste Regimento deverão ser encaminhados para discussão pelo Colegiado e disciplinados por maioria simples de votos, em reunião previamente convocada para deliberação do assunto.

Artigo 26 – As comunicações administrativas entre os membros do Colegiado, incluídas as convocações para reuniões, as alterações na data de sua realização e a apresentação de matérias para discussão e deliberação, serão efetuadas, em ordem de preferência:

  1. por mensagens eletrônicas, via Internet, nos endereços eletrônicos oficialmente comunicados à Secretaria Executiva;
  2. por comunicação telefônica, em documento escrito, transmitido via fac-símile;
  3. pelo Correio, mediante aviso de recebimento.

Parágrafo único: para efeito de confirmação do recebimento de mensagem eletrônica, o remetente deverá prontamente acusar seu recebimento, comunicando qualquer problema quanto ao acesso aos documentos enviados.

Artigo 27 – Fica designado como Coordenador provisório do Colegiado, até a realização da reunião para o provimento deste cargo na data prevista neste Regimento, o representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.