O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo no 21000.009872/2010-93, resolve:

Art. 1° Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e Anexo que aprovam o Regulamento Técnico para a Produção de Produtos Têxteis Orgânicos Derivados do Algodão, que visa complementar a regulamentação da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2° O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação do Projeto de Instrução Normativa e com isso poder receber sugestões de todos os interessados.

Art. 3° As sugestões de que trata o art. 2°, tecnicamente fundamentadas, deverão ser enviadas para a Coordenação de Agroecologia – COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 152, CEP 70.043-900, Brasília – DF, ou para o endereço eletrônico: organicos@agricultura. gov.br, observando os princípios da agricultura orgânica, conforme definidos no texto da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto no 6.323, de 23 de dezembro de 2007.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

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ANEXO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.009872/2010-93, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico para Produtos Têxteis Orgânicos Derivados do Algodão, na forma da presente Instrução Normativa e seu Anexo.

Parágrafo único. Este regulamento aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que produza produtos têxteis orgânicos derivados do algodão, obtido em sistema orgânico de produção e certificado pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

CAPÍTULO I
DA MATÉRIA-PRIMA TÊXTIL ORGÂNICA

Art. 2° O algodão utilizado no produto têxtil deve ser produzido em consonância com a Instrução Normativa n° 64, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece as normas técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal.

Art. 3° Se a matéria-prima for importada, deverá estar de acordo com a legislação brasileira de orgânicos.

CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE, BENEFICIAMENTO E ARMAZENAMENTO

Art. 4° Os meios de transporte e as rotas utilizadas para o deslocamento da matéria-prima deverão ser documentados.

§ 1° A matéria-prima transportada deverá estar acompanhada de documentação que informe a sua origem, identificação do produtor, local de produção, peso, qualidade e, se é proveniente de produção orgânica.

§ 2° A recepção da matéria-prima na unidade de beneficiamento deverá ser feita registrando-se os dados da documentação de origem.

Art. 5° Todas as áreas de produção devem ser certificadas parcial ou completamente para algodão orgânico, incluindo descaroçamento, limpeza, enfardamento, fiação, tecelagem, armazenamento e transporte.

Art. 6° Todas as etapas do beneficiamento do algodão orgânico deverão ser feitas separadamente do algodão convencional, em áreas diferentes ou, quando na mesma área, em momentos distintos.

Parágrafo único. Todas as instalações e equipamentos que também beneficiem algodão não certificado ou outros materiais devem ser completamente limpos de resíduos de produtos não-orgânicos.

Art. 7° Restos de descaroçador, rebarbas, pó e sementes que são segregadas do algodão certificado podem ser utilizados como materiais certificados, enquanto atendam aos requisitos deste regulamento.

Art. 8° A unidade de beneficiamento terá que manter registros atualizados, com a descrição da manutenção da qualidade da matéria prima têxtil durante as etapas do beneficiamento, armazenamento e transporte, de forma a assegurar a rastreabilidade da matéria- prima, insumos, embalagens e do produto final.

Parágrafo único. A formação de novo lote ou fardo, a partir de matéria-prima de lotes diferentes deverá ser registrada de forma a assegurar a rastreabilidade do produto, apresentando informações sobre as entradas, pesos, desperdícios, rendimentos, transferências, saídas.

Art. 9° Os produtos têxteis orgânicos deverão ser armazenados e transportados, de modo a impedir que sejam contaminados por substâncias proibidas e misturados a produtos convencionais ou que levem à substituição de seus conteúdos.

Parágrafo único. Durante o armazenamento e o transporte, os produtos têxteis orgânicos deverão ser devidamente acondicionados, identificados, assegurando sua separação dos produtos não-orgânicos.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS

Art. 10. O processamento dos têxteis orgânicos deverá ser realizado em separado dos não-orgânicos, em áreas fisicamente separadas ou, quando na mesma área, em momentos distintos.

§ 1° No processamento de têxteis orgânicos e não-orgânicos na mesma área, deverão existir medidas que garantam a segregação dos dois produtos.

§ 2° Os equipamentos e instalações utilizados devem estar livres de resíduos de produtos não-orgânicos.

Art. 11. Os produtos de fibras têxteis orgânicas deverão, preferencialmente, ser processados usando somente os métodos mecânicos e/ou físicos.

Art. 12. O processamento de fibras têxteis orgânicas deverá usar técnicas apropriadas, que provoquem o menor dano possível ao meio ambiente.

§ 1o O processamento de fibras têxteis deverá utilizar a menor quantidade de insumos sintéticos possível, mantendo a qualidade e o caráter natural das fibras.

§ 2o Deve-se buscar minimizar o uso de água, energia e insumos sintéticos.

Art. 13. É proibido o uso de produtos carcinogênicos, mutagênicos, teratogênicos, tóxicos para os mamíferos, aves, peixes, reconhecidamente bioacumulativos, não-biodegradáveis, que poluam ou alterem visualmente os cursos de água e a paisagem natural.

Art. 14. É permitido o uso de extratos vegetais, óleos de plantas e ceras para tratamentos tópicos que melhorem o processamento.

Art. 15. São proibidos os óleos têxteis sintéticos, as ceras sintéticas, os surfactantes que tenham o silicone como base.

Art. 16. Os óleos para máquina de fiação e óleos para tear (óleo para agulha) deverão ser facilmente biodegradáveis ou produzidos a partir de materiais de origem vegetal.

Art. 17. É proibido o descarte de águas de lavagem e de quaisquer substâncias naturais ou sintéticas, diretamente ao meio ambiente, sem o devido tratamento.

§ 1° Será obrigatório o desenvolvimento de critérios para o tratamento do esgoto e efluentes resultantes da aplicação de insumos naturais ou sintéticos, bem como sobre o despejo do lodo e sólidos descartados.

§ 2° Para a reciclagem de resíduos sólidos recomenda-se a compostagem.

Art. 18. Toda a unidade de processamento de têxteis orgânicos deverá documentar o uso de produtos químicos, energia, consumo de água e tratamento da água de esgoto, incluindo despejo do esgoto e análise de efluentes.

CAPÍTULO IV
DA TINTURARIA, ESTAMPARIA E ACABAMENTO

Art. 19. Para o tingimento, deverão ser utilizadas preferencialmente  tinturas derivadas de plantas.

Parágrafo único. Os corantes de origem mineral poderão ser permitidos, desde que isentos de contaminação por metais pesados.

Art. 20. Somente serão permitidos os métodos de impressão baseados em óleos naturais e água.

Art. 21. São proibidos os métodos plastisol de estamparia que usem ftalatos e PVC.

Art. 22. Para o acabamento físico são permitidos os métodos mecânicos e térmicos.

Art. 23. A utilização de acessórios na confecção de têxteis orgânicos deverá observar as exigências previstas no Anexo.

Parágrafo único. A utilização de acessórios que tenham componentes sintéticos, conforme previsto no Anexo a esta Instrução Normativa, só poderá ser autorizada pela OAC ou OCS se houver indisponibilidade dos que sejam totalmente naturais.

CAPÍTULO V
DA ETIQUETAGEM E INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA DOS TÊXTEIS

Art. 24. Para produtos têxteis que contenham componentes que não sejam orgânicos aplicam-se as seguintes regras:

I – para produtos com 95% (noventa e cinco por cento) ou mais de matéria-prima orgânica, deverá ser identificada a matériaprima não-orgânica e poderão utilizar o termo “Orgânico” ou “Produto Orgânico”.

II – para produtos com 70% a 95% (setenta a noventa e cinco por cento) de matéria-prima orgânica deverá ser identificada a matéria- prima orgânica e apresentar os dizeres: “Produto fabricado com matéria-prima orgânica”.

III – para têxteis com menos de 70% (setenta por cento) de matéria-prima orgânica não será permitida nenhuma expressão relativa à qualidade orgânica.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização do mesmo componente de origem orgânica e não-orgânica, num mesmo produto.

Art. 25. Na etiqueta ou rótulo dos têxteis orgânicos deverá conter informações sobre a unidade de produção constando, no mínimo, o nome ou nome empresarial, o endereço, o número do CNPJ ou CPF.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI
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ANEXO

EXIGÊNCIAS PARA ACESSÓRIOS

ACESSÓRIOS

CRITÉRIOS

Linhas de costura

São permitidas as linhas de costura naturais e sintéticas

Fios para bordados

São permitidos os fios naturais e sintéticos para bordados

Apliques

São permitidos somente os baseados em materiais naturais

Fitas e fios elásticos

São permitidos os materiais naturais e sintéticos

Entretelas/Bolsos

São permitidas somente as fibras naturais

Marchetaria/Interface

Permitidos somente fitas feitas de fibras naturais e de viscose

Acabamento de bainhas/Chapéus

São permitidas somente fitas feitas de fibras naturais

Ombreiras

São permitidas as ombreiras de fibras naturais e viscose. Também são permitidas misturas usando poliéster

Etiquetas

São permitidas as de fibras naturais, poliéster e viscose

Botões/Botões de pressão

São permitidos os botões feitos de matérias primas naturais e metal. Os botões de plástico serão permitidos somente se os botões de fontes naturais não estiverem disponíveis em quantidade suficiente e com as propriedades desejadas.

Zíperes

São permitidos os zíperes feitos com fitas de materiais naturais, poliamida e poliéster. Permitidos os zíperes que tenham conjuntos de dentes metálicos(isentos de cromo e níquel), poliamida e outros plásticos (sem PVC)

Fivelas

São permitidas as que utilizem materiais naturais e metálicos (isentos de cromo e níquel)

Barrados

São permitidos somente os de fibras naturais

Vivos/Bordas

São permitidos somente os de fibras naturais

Suportes/Estruturas

São permitidas as que usem matérias-primas naturais e metálicos (isentos de cromo e níquel)

Outros acessórios não específicamente mencionados

São permitidas somente as fibras naturais.

Os acessórios que contenham componentes sintéticos só poderão ser utilizados com aprovação da OCS ou OAC.
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