O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo no 21000.009485/2010-57, resolve:

                        Art. 1° Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa em anexo que aprova o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes e Mudas em Sistemas Orgânicos, que visa complementar a regulamentação da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

                        Art. 2° O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação do Projeto de Instrução Normativa e com isso poder receber sugestões de todos os interessados.

                        Art. 3° As sugestões de que trata o art. 2o, tecnicamente fundamentadas, deverão ser enviadas para a Coordenação de Agroecologia – COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 152, CEP 70.043-900, Brasília – DF, ou para o endereço eletrônico: organicos@agricultura.gov.br.

                        §1° Os critérios para aceitação das sugestões, inclusão e exclusão nos textos obedecerão aos seguintes pontos:

                        I – A sugestão é compatível com os demais dispositivos legais e constitucionais vigentes;

                        II – Na sugestão, estão contemplados os princípios da agricultura orgânica, conforme definidos no texto da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto no 6.323, de 23 de dezembro de 2007;

                        III – A sugestão é conveniente e oportuna para o desenvolvimento da produção orgânica no País;

                        IV – A sugestão contribui para a confiabilidade do sistema de acompanhamento da produção orgânica;

                        V – A sugestão é compatível com normas internacionais das quais o país é signatário;

                        VI – A sugestão não pode trazer dificuldades no comércio internacional ou nos processos de reconhecimentos de equivalência com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

                        §2° No caso de análise de sugestões conflitantes, será dada a preferência para aquelas oriundas das Comissões da Produção Orgânica na Unidade da Federação – CPOrgs/UF sobre as encaminhadas individualmente.

                        Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 WAGNER ROSSI

 

ANEXO

PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA N° ,DE DE DE 2010

                        O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.009485/2010-57, resolve:

            Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes e Mudas em Sistema Orgânico, na forma da presente Instrução Normativa.

                        Parágrafo único. Este regulamento aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que exerça as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte, comércio, importação e exportação de sementes e mudas orgânicas.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

                        Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:

                        I – Beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de sementes;

                        II – Campo de produção de sementes: área contínua de uma mesma cultivar, dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;

                        III – Classe de sementes: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;

                        IV – Cultivares crioulas, tradicionais ou locais: São aquelas desenvolvidas, adaptadas, cultivadas e utilizadas por comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características singulares de variabilidade genética, rusticidade, capacidade de adaptação aos ambientes locais e menos dependência de outros insumos. Possuem ampla base genética e grande variabilidade entre as plantas cultivadas.

                        V – Declaração de Transação Comercial: Documento emitido pelos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica – OAC ou pelas unidades de produção, com base em procedimentos definidos pelo OAC, com informações qualitativas e quantitativas sobre os produtos comercializados, com o intuito de permitir o controle e a rastreabilidade dos mesmos.

                        VI – Muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada e que tenha a finalidade específica de plantio;

                        VII – Muda para uso próprio: Muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;

                        VIII – Muda orgânica: muda produzida em sistemas orgânicos de produção;

                        IV – Produtor de sementes e mudas: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes e mudas destinadas à comercialização;

            X – Semente: todo material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;

                        XI – Semente orgânica: toda aquela produzida em sistemas orgânicos de produção;

                        XII – Semente para uso próprio: Quantidade de material de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para cultivar no Registro Nacional de Cultivares;

                        XIII – Sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;

                        XIV – Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS: unidade com instalações e equipamentos que atendam as especificações técnicas necessárias para realizar as diversas etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                        Art. 3° A produção, o beneficiamento, a embalagem, o armazenamento, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de sementes e mudas orgânicas deverão atender, além do que estabelece este regulamento, ao que estabelece a regulamentação brasileira para a produção de sementes e mudas.

                        Art. 4° A produção de sementes e mudas orgânicas tem que obedecer às normas e padrões de identidade e qualidade estabelecidas em regulamentos específicos.

                        Art. 5° É proibida a certificação como orgânicas a todas as sementes de cultivares geneticamente modificados.

CAPÍTULO III

DA PRODUÇÃO

                        Art. 6° Para serem considerados como orgânicos os materiais de propagação, na fase de campo, deverão ter sido produzidos em conformidade com o que está estabelecido na Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânica.

                        Art. 7° É permitida a policultura e o convívio com plantas expontâneas nos campos de produção de sementes orgânicas desde que adotadas medidas que garantam os padrões de qualidade das sementes.

                        Parágrafo único. Os organismos de avaliação da conformidade deverão aprovar as medidas previstas no caput deste artigo devendo, estas, estarem previstas no plano de manejo orgânico do produtor.

                        Art. 8° No caso do produtor de sementes e mudas orgânicas necessitar adquirir material de propagação oriundo de sistemas de produção convencional, ele terá que respeitar um período de conversão que compreende uma geração completa com manejo orgânico para culturas anuais, e de dois períodos vegetativos ou 12 meses (considerando o período mais longo) para as culturas perenes, para que seu produto possa ser considerado orgânico.

                        Art. 9° Os organismos de avaliação da conformidade orgânica deverão ter especial atenção com a possível contaminação por cultivares transgênicas existentes nas proximidades das unidades produtoras de sementes orgânicas.

                        Art.10. O produtor de sementes e mudas orgânicas, ao adquirir o material de propagação que irá multiplicar deverá solicitar do fornecedor uma declaração de que a cultivar não foi obtida por meio de indução de mutação utilizando irradiação.

                        Art.11. A produção de mudas a partir de cultura de tecidos e micro propagação não poderá utilizar substâncias e práticas não autorizadas, em regulamentos, para uso na produção orgânica.

CAPÍTULO II

DO BENEFICIAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

                        Art. 12. Todas as sementes orgânicas, quando enviadas para uma Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS, com certificação independente da que as produziu, deverá estar acompanhada da respectiva Declaração de Transação Comercial.

                        Art. 13. Quando o beneficiamento de sementes orgânicas for realizado em Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS que também opera com sementes oriundas de sistemas convencionais, deverão ser implementadas medidas que assegurem a sua efetiva separação.

                        § 1° Todas as sementes que entrem ou estejam armazenadas na UBS tem que estar devidamente identificadas e as sementes orgânicas deverão ser dispostas em espaços específicos.

                        § 2° Todas as vezes que as máquinas e equipamentos forem trabalhar com sementes orgânicas, após terem sido utilizadas com sementes convencionais, deverão passar por rigorosa limpeza a fim de que não ocorram misturas.

                        § 3° Conforme avaliação de risco o Organismo de Avaliação da Conformidade poderá determinar uma quantidade de sementes orgânicas que deverão descartadas no início da operação de beneficiamento.

                        Art. 14. No tratamento e armazenagem de sementes e mudas orgânicas só serão permitidos os produtos constantes do Anexo VIII, da Instrução Normativa de Produção Animal e Vegetal Orgânica.

                        Parágrafo único. Para o atendimento ou exigências relativas a medidas fitossanitárias obrigatórias poderá ser autorizada a utilização de produtos que não estejam presentes no anexo citado no caput do artigo, desde que o tratamento seja feito na fase de beneficiamento e esteja autorizado pelo organismo de avaliação da conformidade.

                        Art. 15. Nas áreas físicas de beneficiamento, armazenamento e transporte de sementes e mudas orgânicas, é proibida a aplicação de produtos químicos sintéticos devendo ser adotadas as seguintes medidas para o controle de pragas, preferencialmente nessa ordem:

                        I – eliminação do abrigo de pragas e do acesso das mesmas às instalações, mediante o uso de equipamentos e instalações adequadas;

                        II – métodos mecânicos, físicos e biológicos, a seguir descritos:

                        a) som;

                        b) ultrassom;

                        c) luz;

                        d) repelentes à base de vegetal;

                        e) armadilhas (de feromônios, mecânicas, cromáticas);

                        f) ratoeiras;

                        g) controle de umidade;

                        h) temperatura; e

                        i) atmosfera controlada.

                        III – uso de substâncias autorizadas pela regulamentação da produção orgânica.

                        Art. 16. No beneficiamento de sementes e mudas orgânicas, para higienização de equipamentos e instalações, poderão ser utilizados os seguintes produtos:

                        I – Água;

                        II – Vapor;

                        III – Hipoclorito de sódio em solução aquosa;

                        IV – Hidróxido de cálcio (Cal hidratada);

                        V – Óxido de cálcio (Cal virgem);

                        VI – Álcool etílico;

                        VII – Extratos vegetais ou essências naturais de plantas;

                        VIII – Sabões (potassa, soda); e

                        IX – Detergentes Biodegradáveis.

                        Art. 17. Durante o armazenamento e o transporte, os materiais de propagação orgânicos deverão ser devidamente acondicionados, identificados, assegurando sua separação dos materiais não orgânicos.

                        Art. 18. A semente orgânica a granel deverá ser armazenada e transportada de forma que se assegure o isolamento e risco de contaminação por sementes oriundas de sistema de produção convencional.

                        Art. 19. No acondicionamento, para comercialização das sementes orgânicas, deverão ser priorizadas embalagens produzidas com materiais biodegradáveis e/ou recicláveis.

                        Art. 20. As embalagens de sementes orgânicas deverão trazer, além das informações obrigatórias estabelecidas em regulamentação específica para sementes e mudas, a identificação do organismo de avaliação da conformidade e o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

                        Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.