Sítio do Moinho inaugura nova loja na Barra da Tijuca

O Sítio do Moinho, tradicional produtor e comercializador de orgânicos no Rio de Janeiro, abriu sua segunda loja no Rio de Janeiro, contando também com restaurante e um cardápio com muitos ingredientes orgânicos. O local é o centro comercial O2 na região da Peninsula: Av. Jose Silva de Azevedo Neto, 200 – bloco 9 – loja 111.

A empresa também estará presente como expositora no Green Rio, dias 20 e 21 de maio no Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

O Planeta Orgânico já realizou uma visita e entrevista com os sócios e empreendedores, Dick e Angela Thompson. Confira!

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Em um ano, total de produtores orgânicos cresce 51%

Prática permite a produção de alimentos mais saudáveis e promove a conservação e a recomposição dos ecossistemas

A quantidade de produtores orgânicos aumentou 51,7% em janeiro de 2015, se comparado ao mesmo período de 2014.

No período, o total de agricultores que aderiu ao modelo produtivo sustentável passou de 6.719 para 10.194.

As regiões onde há mais produtores orgânicos são o Nordeste, com pouco mais de 4 mil, seguido do Sul (2.865) e Sudeste (2.333).

As Unidades de Produção também tiveram um aumento significativo. Passaram de 10.064 em janeiro de 2014 para 13.323 em janeiro deste ano, ou seja, um acréscimo de 32%. É importante ressaltar que cada produtor orgânico pode ter mais de uma unidade de produção.

Por região, o Nordeste é o que mais possui unidades de produção, com 5.228, seguido do Sul (3.378) e do Sudeste (2.228). No Norte, foram contabilizadas 1.337 unidades de produção e no Centro-Oeste, 592.

A área total de produção orgânica no Brasil já chega a quase 750 mil hectares, sendo o Sudeste a região com maior área produtiva, chegando a 333 mil hectares. Em seguida, estão as regiões Norte (158 mil hectares), Nordeste (118,4 mil hectares), Centro-Oeste (101,8 mil hectares) e Sul, com 37,6 mil hectares.

Incentivo aos orgânicos

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), por meio da Coordenação de Agroecologia da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDC), realiza campanhas anuais, como a Semana dos Orgânicos, a fim de reforçar para a população, principalmente a urbana, que os sistemas de produção orgânica se baseiam em princípios da agroecologia.

De acordo com o coordenador da área, Rogério Dias, esses sistemas buscam viabilizar a produção de alimentos e outros produtos de forma mais harmônica com a natureza e mais saudáveis. O sistema da produção ainda é baseado em princípios de justiça social em todos os segmentos da rede.

Produção orgânica

A produção orgânica tem por base sistemas de produção que adotam práticas como o uso saudável e responsável do solo, da água, do ar e da biodiversidade.

Assim, reduz a contaminação e o desperdício desses elementos. O processo aplica conhecimentos da ecologia no manejo da unidade de produção, que é manejada de forma integrado com a flora e a fauna.

Segundo Dias, esse modo de produção assegura o fornecimento de alimentos saudáveis, mais saborosos e de maior durabilidade. “Não são utilizadas práticas e substâncias que possam colocar em risco a saúde de quem produz e de quem consome, nem causar impactos negativos sobre o meio ambiente”, afirmou.

Outro ponto que ele destaca é a importância que a agricultura orgânica dá às relações sociais e de trabalho, nas quais toda a cadeia produtriva, da produção ao consumo, têm que ser considerada com a mesma atenção, buscando sempre a melhoria da qualidade de vida para todos.

Dias explicou também que, por esse conjunto de fatores, a agricultura orgânica dá mais sustentabilidade à produção agropecuária, em um número cada vez maior de regiões do mundo.

“A produção orgânica amplia a capacidade dos espaços produtivos de cumprirem suas funções ecossistêmicas, tão importantes para todos os habitantes do Planeta, o que contribui para o enfrentamento de problemas cada vez mais visíveis por todos, como o aquecimento global e a escassez de água”, avaliou o coordenador.

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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Campanha Ver de Novo Verde Reúne Artesãos e Produtores de Alimentos Orgânicos do Vale do Café

No dia 28 de fevereiro, em Vassouras, a Barro&arte, em parceria com o Hotel Fazenda Galo Vermelho, fez o lançamento da campanha Ver de Novo Verde, que reúne artesãos e produtores de alimentos orgânicos do Vale do Café e mostra o primeiro fruto do projeto, as bolsas feitas em taboa que serão usadas para a entrega dos produtos.

No dia do lançamento aconteceu a oficina gratuita de bolsas em taboa com a artesã Teresinha Alves da Silva, representante da associação Taboarte.

Teresinha exerce o ofício há 10 anos é fundadora da associação que chegou a ter 10 artesãs, mas que hoje conta com apenas duas. A Ver de novo Verde pretende dar fôlego à tradição do trabalho artesanal da área rural como forma de valorização do fazer do campo. Essa é a primeira iniciativa da campanha idealizada pela artista plástica Tiza Vidal, que visa a criação de uma rede de sustentabilidade no Vale do Café que fortaleça o fazer artesanal com matéria prima local e renovável.

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Proposta da Câmara Municipal de SP Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Inclusão da Alimentação Orgânica e de Base Ecológica no Âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo

Esta proposta chegou até os legisladores, ainda como projeto.

Conforme bem destacou Roberto Mattar, Engenheiro Agrônomo, Fiscal Federal Agropecuário, Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário – DPDAG / SFA RJ / MAPA,“esperamos que se torne obrigatório para nossas crianças e jovens, trazendo assim a grande oportunidade de ampliar as oportunidades para os produtores e os benefícios da alimentação saudável, com ampliação e universalização da rede de produção orgânica.”

Substitutivo ao Projeto de Lei 451/2013 dos Vereadores Natalini (PV), Ricardo Young (PPS), Nabil Bonduki (PT), Goulart (PSD) e Dalton Silvano (PV)

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo e dá outras providências”

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências.

Art. 2º. Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica prioritariamente da Agricultura Familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal 11.326/2006, na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º. Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social – OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.

Parágrafo único: a certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade-OPAC devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 4º. A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal 11.947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE).

Parágrafo único: Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.

Art. 5º. Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei Federal 11.326/2006.

Parágrafo único: Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP – física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei 11.947/2009).

Art. 6º. Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no município de São Paulo.

1º: o processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento na Cidade de São Paulo.

2º: entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica

3º: entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados.

Art. 7º. Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica poderão ser adotados preços diferenciados:

I – Para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do artigo 3º; de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.

II – Para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no município de São Paulo, nos termos do artigo 6º, de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.

Art. 8º. Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no município de São Paulo, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades.

Art. 9º. O Setor de Cardápios do Departamento de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.

Art. 10º. A implantação desta lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos.

1º: o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta lei.

2º: o Plano previsto no caput deverá ser elaborado num prazo de até 180 dias de vigência desta lei.

3º. o Plano previsto no caput será elaborado por uma comissão intersecretarial composta pela Secretaria Municipal da Educação, pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob a coordenação dos dois primeiros, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber:

I- estratégias para adequar o sistema de compras da Agricultura Familiar;

II- Estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;

III- Metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;

IV – Arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;

V- Proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal da Educação e de prestadores de serviços;

VI – Programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental. VII – Relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.

4º. o Plano previsto no caput deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMUSAN), ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES).

Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias a contar da apresentação do Plano de que trata o § 2º do Art. 10º.

Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.

Vereador Natalini (PV)
Vereador Ricardo Young (PPS)
Vereador Nabil Bonduk (PT)
Vereador Goulart (PSD)
Vereador Dalton Silvano (PV)

Justificativa
As alterações introduzidas ao PL 451/2013 visam dar praticidade à execução da lei, atendendo sugestões de várias entidades inclusive do Departamento de Alimentação da Secretaria Municipal de Educação.

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